TJSC 2013.072112-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI N. 1.060/50, CONSOANTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados", pois "permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes", a concluir que "o fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (EREsp 1286262/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19.6.13). MORTE DE FUNCIONÁRIO DURANTE O TRABALHO POR DESCARGA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FALHA NA MONTAGEM DA ESTRUTURA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, ALIADA À IMPERÍCIA E À IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. Mutatis mutandis, "No reconhecimento da concorrência de culpas, com a eclosão de duas ou mais circunstâncias causadoras do acidente de trânsito, os danos devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.' (AC 2006.018567-4, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler) (AC 2010.067064-0, de Capivari de Baixo, rel. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057090-6, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-02-2014). PENSÃO MENSAL. AUTORA E VÍTIMA QUE HAVIAM SE SEPARADO JUDICIALMENTE, MAS QUE RETORNARAM AO CONVÍVIO MARITAL ANTES DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO DEVIDO. É presumida a dependência econômica da cônjuge da vítima de acidente de trabalho, razão pela qual deve ser considerada como beneficiária da pensão por morte acidentária, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. DANOS MORAIS. EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 30.000,00 EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. ALMEJADA A REDUÇÃO. INVIABIILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DO IMPORTE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DEDUÇÃO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. FONTE PAGADORA DIVERSA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. "Descabido o abatimento do valor dos danos morais da quantia já paga a título de seguro de vida uma vez que distinta a natureza jurídica do contrato de seguro de vida em grupo e a indenização por danos morais decorrente de morte, inexistindo no ordenamento jurídico norma que determine o pretendido abatimento" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 861.580/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 8.9.09). RECURSO DA RÉ, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A DEDUÇÃO DO SEGURO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072112-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE DEVE SER FEITA EM AUTOS APARTADOS, NA FORMA DETERMINADA PELA LEI N. 1.060/50, CONSOANTE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a Lei 1.060/50, em seus arts. 4º, § 2º e 7º c/c 6º, dispõe que a impugnação do direito à assistência judiciária será feita em autos apartados", pois "permitir que o pleito de revogação da assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da ação principal resulta, além da limitação na produção de provas, em indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode ocasionar prejuízos irremediáveis às partes", a concluir que "o fato de o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita não ser aduzido em autos apartados consiste em ofensa à lei, tratando-se de erro grosseiro, portanto, suficiente para impedir a revogação do benefício concedido" (EREsp 1286262/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte Especial, j. 19.6.13). MORTE DE FUNCIONÁRIO DURANTE O TRABALHO POR DESCARGA ELÉTRICA. ACIDENTE CAUSADO POR FALHA NA MONTAGEM DA ESTRUTURA PELOS FUNCIONÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, ALIADA À IMPERÍCIA E À IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte da ré. Mutatis mutandis, "No reconhecimento da concorrência de culpas, com a eclosão de duas ou mais circunstâncias causadoras do acidente de trânsito, os danos devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes.' (AC 2006.018567-4, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler) (AC 2010.067064-0, de Capivari de Baixo, rel. Carlos Adilson Silva)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057090-6, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-02-2014). PENSÃO MENSAL. AUTORA E VÍTIMA QUE HAVIAM SE SEPARADO JUDICIALMENTE, MAS QUE RETORNARAM AO CONVÍVIO MARITAL ANTES DO ACIDENTE. RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, II, DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO DEVIDO. É presumida a dependência econômica da cônjuge da vítima de acidente de trabalho, razão pela qual deve ser considerada como beneficiária da pensão por morte acidentária, nos termos do art. 948, II, do Código Civil. DANOS MORAIS. EVIDENTE ABALO DIANTE DA MORTE DE ENTE QUERIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO NA ORIGEM DE R$ 30.000,00 EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. ALMEJADA A REDUÇÃO. INVIABIILIDADE. QUANTUM FIXADO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. MANUTENÇÃO DO IMPORTE. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. DEDUÇÃO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTAS. FONTE PAGADORA DIVERSA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. "Descabido o abatimento do valor dos danos morais da quantia já paga a título de seguro de vida uma vez que distinta a natureza jurídica do contrato de seguro de vida em grupo e a indenização por danos morais decorrente de morte, inexistindo no ordenamento jurídico norma que determine o pretendido abatimento" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 861.580/PR, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 8.9.09). RECURSO DA RÉ, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A DEDUÇÃO DO SEGURO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072112-8, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Joinville
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