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Jurisprudência


TJSC 2013.072125-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COLOCAÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROVIDÊNCIA QUE PODE SER EFETIVADA NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR ESTIMADO DA INDENIZAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. "'Para a concessão da liminar de imissão de posse na ação para constituir servidão administrativa é desnecessária a prévia avaliação do imóvel por ela afetado, uma vez que se trata de mera limitação ao exercício da posse e da propriedade do desapropriado e não de perda dela, devendo-se encontrar o preço justo através de perícia a ser realizada no curso do processo' (AI n. 2011.001517-7, rel. Des. Jaime Ramos)" (AI n. 2011.005366-5, de Ituporanga, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 4-8-2011). IRRESIGNAÇÃO QUANTO A TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO OBJURGADA. MATÉRIA QUE SE REPORTA À FORMAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. "Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância" (AI n. 2014.009616-9, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-6-2014). ACERTO DO DECISUM EXARADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072125-2, de Gaspar, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Baptista Vieira Sell
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Gaspar
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