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Jurisprudência


TJSC 2013.072206-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROPRIEDADE DA DROGA APREENDIDA. FLAGRANTE. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS FIRMES E COERENTES EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, ALIADOS AO DEPOIMENTO DE USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. USO DE ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO CRIME DE TRÁFICO. DIRETRIZES DO ART. 28, § 2.º, DA LEI N. 11.343/06 QUE, ADEMAIS, INDICAM A TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras dos policiais, quando firmes e coerentes em ambas as fases processuais, aliadas ao depoimento de usuário, são elementos suficientes para demonstrar a autoria delitiva do acusado, mormente quando trazia consigo determinada quantidade de droga. A condição de usuário de drogas, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade criminal do agente para o crime de tráfico de drogas. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MAIOR DO QUE A APLICADA NA SENTENÇA. A apreensão de crack em considerável quantidade, por se tratar de droga com alto grau de lesividade, não autoriza a redução máxima da reprimenda, sendo que, no caso concreto, a redução de 1/6 da pena fixada pelo juiz, mostra-se suficiente para a repressão e prevenção do crime. REGIME. ALTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. Inexistindo circunstâncias desfavoráveis ou reincidência, impõe-se a fixação do regime semiaberto ao condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos (CP, art. 33, § 2.º, "b"). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06 SUSPENSA POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. REQUISITO OBJETIVO, CONTUDO, NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. BENESSE NÃO CONDEDIDA. Com a entrada em vigor da Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, que suspendeu em parte a redação do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, não há mais falar em vedação legal à substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao crime de tráfico de entorpecentes. Contudo, sendo a pena aplicada superior a quatro anos, inviável a concessão de benesse, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072206-5, de Brusque, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Brusque
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