TJSC 2013.072216-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PARTILHA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E PELOS HERDEIROS. CITAÇÃO TARDIA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE, ADEMAIS, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. CONHECIMENTO. - Em que pese a legitimidade passiva do espólio para a defesa do acervo patrimonial do de cujus, a defesa por todos os herdeiros não acarretou prejuízo, assim como a citação tardia do espólio, o qual, ademais, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado. MÉRITO. (2) UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO. INÍCIO. NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO. DATA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO. - A união estável é reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo Código Civil como entidade familiar protegida pelo Estado, configurando-se na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas a fim de constituir família. - Não se constitui a união estável se ocorrerem, entre os pretensos companheiros, os impedimentos matrimoniais, ressalvando-se, porém, que, pessoas casadas, uma vez separadas de fato ou mediante sentença judicial, ainda que impedidas de convolarem novas núpcias, podem constituir união estável. Prova bastante à configuração desse estado. - Cabe reparo à sentença que, adotando o parâmetro do nascimento do primeiro filho do casal como marco inicial da união estável, utilizou data diversa da constante na certidão de nascimento. (3) PARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO NO CORPO DA EXORDIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. - O pedido é o elemento que se pretende ver analisado e deferido com a propositura da demanda, extraindo-se da interpretação lógico-sistemática das alegações do pleiteante, ou seja, levam-se em conta todos os requerimentos feitos ao longo do petitório, inclusive os implícitos, não se limitando àqueles constantes de capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". - Expresso no corpo da exordial o pedido de partilha dos bens que constituem o patrimônio comum, em que pese a omissão nos pedidos finais, não se verifica atuação do magistrado além dos limites da lide. (4) IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTES DA LEI 9.278/96. INAPLICABILIDADE DE TAL DIPLOMA. PROVA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA COMPANHEIRA. EN. N. 380 DO STF E PRECEDENTES DO STJ. PARTILHA RECOMENDÁVEL. - Ainda que não aplicável a presunção de aquisição comum de que trata a Lei n. 9.278/96, porquanto o bem foi adquirido antes de sua vigência, impõe-se o reconhecimento dos direitos da companheira sobre a parte do bem adquirida durante a união estável, porquanto caracterizada sua participação indireta na formação desse patrimônio e manutenção da família. Enunciado n. 380 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072216-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM E PARTILHA. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO E PELOS HERDEIROS. CITAÇÃO TARDIA DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. LEGITIMIDADE, ADEMAIS, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. CONHECIMENTO. - Em que pese a legitimidade passiva do espólio para a defesa do acervo patrimonial do de cujus, a defesa por todos os herdeiros não acarretou prejuízo, assim como a citação tardia do espólio, o qual, ademais, possui legitimidade recursal na qualidade de terceiro prejudicado. MÉRITO. (2) UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECONHECIMENTO. INÍCIO. NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO. DATA. EQUÍVOCO. CORREÇÃO. - A união estável é reconhecida pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelo Código Civil como entidade familiar protegida pelo Estado, configurando-se na convivência pública, contínua e duradoura estabelecida entre duas pessoas a fim de constituir família. - Não se constitui a união estável se ocorrerem, entre os pretensos companheiros, os impedimentos matrimoniais, ressalvando-se, porém, que, pessoas casadas, uma vez separadas de fato ou mediante sentença judicial, ainda que impedidas de convolarem novas núpcias, podem constituir união estável. Prova bastante à configuração desse estado. - Cabe reparo à sentença que, adotando o parâmetro do nascimento do primeiro filho do casal como marco inicial da união estável, utilizou data diversa da constante na certidão de nascimento. (3) PARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO NO CORPO DA EXORDIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. - O pedido é o elemento que se pretende ver analisado e deferido com a propositura da demanda, extraindo-se da interpretação lógico-sistemática das alegações do pleiteante, ou seja, levam-se em conta todos os requerimentos feitos ao longo do petitório, inclusive os implícitos, não se limitando àqueles constantes de capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". - Expresso no corpo da exordial o pedido de partilha dos bens que constituem o patrimônio comum, em que pese a omissão nos pedidos finais, não se verifica atuação do magistrado além dos limites da lide. (4) IMÓVEL. AQUISIÇÃO ANTES DA LEI 9.278/96. INAPLICABILIDADE DE TAL DIPLOMA. PROVA. PARTICIPAÇÃO DIRETA DA COMPANHEIRA. EN. N. 380 DO STF E PRECEDENTES DO STJ. PARTILHA RECOMENDÁVEL. - Ainda que não aplicável a presunção de aquisição comum de que trata a Lei n. 9.278/96, porquanto o bem foi adquirido antes de sua vigência, impõe-se o reconhecimento dos direitos da companheira sobre a parte do bem adquirida durante a união estável, porquanto caracterizada sua participação indireta na formação desse patrimônio e manutenção da família. Enunciado n. 380 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072216-8, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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