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Jurisprudência


TJSC 2013.072243-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RES FURTIVA ENCONTRADA NO ESTABELECIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO RÉU (LOCATÁRIO). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS APREENDIDOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória e inaplicável a absolvição por ausência de provas. 2. O fato de o acusado desconhecer a origem ilícita da mercadoria apreendida, circunstância que não ficou no todo comprovada, não retira sua responsabilidade pela prática do crime, uma vez que para a caracterização do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, o agente, no exercício de atividade comercial, deveria saber que o objeto é de origem ilícita. 3. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão das res furtivae no estabelecimento comercial de responsabilidade do acusado (locatário) importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual caberia ao mesmo justificar, de modo plausível, a licitude da posse e da origem dos produtos do crime, exigência essa não cumprida no caso em tela. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072243-6, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iolmar Alves Baltazar
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Barra Velha
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