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Jurisprudência


TJSC 2013.072245-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/2003, ART. 12). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE, CULPABILIDADE E DOLO. DESCABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTOS DA CULPABILIDADE PREENCHIDOS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ (RESP 1.341.370/MT). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF, BEM COMO O CASO CONCRETO NÃO PERMITEM A COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 33, § 2º, "B", E 44, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que possui arma de fogo de uso permitido em sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pratica o crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003. - O delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, logo, prescinde de qualquer resultado naturalístico. - A consumação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no respectivo tipo penal. - Não é possível compensar a circunstância agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea quando esta última não influi de maneira decisiva para a condenação. - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige a primariedade do réu. - O agente que é condenado ao cumprimento de pena corporal de 1 (um) ano e 1 (um) mês, mas é reincidente, não faz jus ao regime aberto, conforme dispõe o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072245-0, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Eduardo Camargo
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Chapecó
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