TJSC 2013.072266-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, em razão da ausência de documentos essenciais à demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelo dos autores. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos suplicantes, com a exordial. Titularidade de linhas telefônicas sequer comprovadas. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentação de "Termo de Transferência" relacionada a um postulante após o provimento judicial. Impossibilidade de apreciação. Artigo 396 do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 17, IV, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não demonstrado. Penalidade afastada. Aplicação da multa prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei Processual Civil, diante da ausência de exibição de documentos. Sanção rechaçada. Incidência, no caso, de penalidade específica, prevista no artigo 359 da aludida norma. Apelo dos requerentes desprovido. Reclamo da ré provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072266-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Sentença de improcedência, em razão da ausência de documentos essenciais à demonstração do negócio jurídico firmado entre as partes. Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelo dos autores. Prova mínima da relação contratual não apresentada pelos suplicantes, com a exordial. Titularidade de linhas telefônicas sequer comprovadas. Ônus dos demandantes. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Apresentação de "Termo de Transferência" relacionada a um postulante após o provimento judicial. Impossibilidade de apreciação. Artigo 396 do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom S/A. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa. Artigo 17, IV, do Código de Processo Civil. Elemento subjetivo não demonstrado. Penalidade afastada. Aplicação da multa prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei Processual Civil, diante da ausência de exibição de documentos. Sanção rechaçada. Incidência, no caso, de penalidade específica, prevista no artigo 359 da aludida norma. Apelo dos requerentes desprovido. Reclamo da ré provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072266-3, de São José, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São José
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