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Jurisprudência


TJSC 2013.072269-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) PRELIMINAR. PARTILHA. DESPESA NÃO CONTEMPLADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - A apelação, por sua natureza e por melhor leitura do Diploma Processual Civil, é o recurso destinado a desafiar sentenças extintivas e terminativas, permitindo às partes uma revisão do juízo sentencional. Assim, faz-se imprestável, salvo exceções legais, ao exame de temas não expostos ao togado de primeira instância, corolário da proibição do ius novorum em sede recursal, ensejando o não conhecimento de pretensões caracterizadas pela inovação recursal. (2) MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO ONEROSA NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. PRESUNÇÃO DE BEM COMUM. COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE E/OU ANTERIORIDADE DO PATRIMÔNIO. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. PARTILHA ADEQUADA. - A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais entre companheiros, salvo contrato escrito em sentido contrário, mutatis mutandis, o regramento atinente ao regime da comunhão parcial de bens. - Na união estável, aplicado o regime da comunhão parcial de bens por ausência de contrato escrito em sentido diverso, comunicam-se, em essência, os bens adquiridos, a título oneroso, na constância da convivência, ainda que em nome de apenas um dos companheiros, bem como os frutos decorrentes dos bens comuns ou dos particulares, nesta hipótese se percebidos no curso da união ou se pendentes quando de seu cessar. Excluem-se, porém, os bens que cada cônjuge comprovadamente possuía antes da união, bem como aqueles que se demonstre ter adquirido com valores pertencentes, de forma exclusiva, a um dos companheiros, em sub-rogação de bens particulares. - O ônus da prova incumbe ao autor no tocante aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu no que concerne à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Assim, no regime da comunhão parcial, presumem-se comuns os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência até que comprovada a exclusividade e/ou anterioridade pela parte interessada em sua afastamento da partilha. (3) HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos pelo Juiz são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido. Assim, autorizado está o togado a fazer compensações, integrais ou proporcionais, porquanto a condenação sucumbencial é direcionada às partes, é ônus destas em contraposição ao adverso, inexistindo mácula ao art. 368 do Código Civil. - Por determinação do art. 21 do Código de Processo Civil, de rigor a compensação de honorários advocatícios quando configurada a sucumbência recíproca, não havendo ofensa ao art. 23 da Lei n. 8.906/1994, o qual prevê direito de execução autônomo do advogado que só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes. Nesse sentir, constata-se que a autonomia do direito do advogado à verba honorária restringe-se à sua execução e não à sua fixação. - Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 2.12.2009) reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (art. 543-C do Código de Processo Civil), hígida a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados em caso de sucumbência recíproca, vez que compatível o art. 21 do Código de Processo Civil com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994, conforme consubstanciado na orientação contida no enunciado sumular n. 306 daquela Casa de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072269-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Andrea Regina Calicchio
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Balneário Piçarras
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