TJSC 2013.072298-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGENTE PORTADORA DE OSTEOMIELITE EM CALCÂNEO DIREITO. URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADIAMENTO QUE PODE ACARRETAR NA AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PACIENTE ACOMETIDA POR DORES SEVERAS E LIMITAÇÃO EXPRESSIVA DE MOVIMENTOS COM INVALIDEZ PARA O TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO MITIGADO DIANTE DA PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. É cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde (Agravo de Instrumento n. 2013.061581-8, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.11.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072298-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGENTE PORTADORA DE OSTEOMIELITE EM CALCÂNEO DIREITO. URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ADIAMENTO QUE PODE ACARRETAR NA AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PACIENTE ACOMETIDA POR DORES SEVERAS E LIMITAÇÃO EXPRESSIVA DE MOVIMENTOS COM INVALIDEZ PARA O TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO MITIGADO DIANTE DA PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. É cabível a concessão de liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde de paciente necessitada, não se podendo falar em ofensa ao disposto no art. 475, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e na Lei n. 8.437/92, quando pende contra essas normas um direito fundamental de todo ser humano, como a vida. Havendo prova inequívoca capaz de convencer este Órgão julgador da verossimilhança das alegações e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC) decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva, mostra-se escorreita a antecipação de tutela obrigando o Estado a fornecer o tratamento de que necessita a agravante para manutenção de sua saúde (Agravo de Instrumento n. 2013.061581-8, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 21.11.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072298-6, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Sul
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