TJSC 2013.072313-9 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PLEITO VISANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO. EXAME PERICIAL DE DNA NÃO REALIZADO ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 301 DO STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS AGRAVADOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR NO PATAMAR DETERMINADO. AGRAVANTE QUE É GERENTE DE BANCO. PRESUNÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE PERANTE O VALOR ARBITRADO. DEVER DE SUSTENTAR OS OUTROS FILHOS QUE NÃO AFETA O DIREITO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ORA, INCLUSIVE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. QUANTUM QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS, ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de alimentos, cabe ao magistrado fixar os alimentos provisórios amparando-se nas condições financeiras do alimentante e nas necessidades do alimentando, mesmo que sejam presumidas em razão de sua tenra idade. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar que sua capacidade financeira é menor do que a constatada pelo juízo a quo, deve ser mantida a decisão que arbitra os alimentos aos filhos menores em conformidade com o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira, já que a responsabilidade pela assistência da prole é de ambos os pais. 4. Aquele que obstaculiza a realização de provas - no caso presente, pericial - calcado em alegado compromisso profissional inadiável -, assume o risco de ter contra si a presunção de veracidade da tese sustentada pela parte adversa, inclusive para efeito de fixação de alimentos provisórios em sede de tutela antecipada nas ações de investigação de paternidade (art. 273 do CPC). O direito buscado pelo investigando não pode ser postergado em decorrência de justificativa simplista e irrazoável. Referida prova, no entretanto, poderá durante a instrução processual ser realizada, por insistência da parte interessada e entender relevante o juiz da causa (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069192-5, de Criciúma, deste relator, com votos vencedores do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09-02-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072313-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PLEITO VISANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO. EXAME PERICIAL DE DNA NÃO REALIZADO ANTE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 231 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 301 DO STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS AGRAVADOS NO VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR NO PATAMAR DETERMINADO. AGRAVANTE QUE É GERENTE DE BANCO. PRESUNÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUFICIENTE PERANTE O VALOR ARBITRADO. DEVER DE SUSTENTAR OS OUTROS FILHOS QUE NÃO AFETA O DIREITO DOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS, POR ORA, INCLUSIVE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. QUANTUM QUE, À VISTA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLIGIDOS, ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE PREVISTO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em ação de alimentos, cabe ao magistrado fixar os alimentos provisórios amparando-se nas condições financeiras do alimentante e nas necessidades do alimentando, mesmo que sejam presumidas em razão de sua tenra idade. 2. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar que sua capacidade financeira é menor do que a constatada pelo juízo a quo, deve ser mantida a decisão que arbitra os alimentos aos filhos menores em conformidade com o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 3. A constituição de nova família, embora permitida pela legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a revisão ou exoneração do encargo alimentar anteriormente assumido mesmo porque, em regra, aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante. Por isso, faz-se absolutamente importante que o pretendente à minoração ou exoneração do encargo alimentar produza provas que convençam acerca de suas respectivas despesas para com a nova relação assumida. Além disso, não seria demais, carrear para os autos elementos comprobatórios da situação econômico-financeira da sua atual esposa ou companheira, já que a responsabilidade pela assistência da prole é de ambos os pais. 4. Aquele que obstaculiza a realização de provas - no caso presente, pericial - calcado em alegado compromisso profissional inadiável -, assume o risco de ter contra si a presunção de veracidade da tese sustentada pela parte adversa, inclusive para efeito de fixação de alimentos provisórios em sede de tutela antecipada nas ações de investigação de paternidade (art. 273 do CPC). O direito buscado pelo investigando não pode ser postergado em decorrência de justificativa simplista e irrazoável. Referida prova, no entretanto, poderá durante a instrução processual ser realizada, por insistência da parte interessada e entender relevante o juiz da causa (TJSC, Apelação Cível n. 2009.069192-5, de Criciúma, deste relator, com votos vencedores do Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni e da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09-02-2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072313-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São Bento do Sul
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