TJSC 2013.072356-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - ENVIO DE DUAS FATURAS DE COBRANÇA RELATIVOS A CONTRATO DE TITULAR DIVERSO - BRASIL TELECOM S/A - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS - RECURSO DESPROVIDO. Constatado que a apelante apenas e tão somente recebeu duas faturas de cobrança, enviadas pela Brasil Telecom S/A, relativas a contrato de telefonia, inocorrendo qualquer incidente de maior gravidade, tal como inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, cumpre manter a sentença que considerou inexistente qualquer dano moral, determinando apenas a correção dos dados cadastrais. "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072356-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - ENVIO DE DUAS FATURAS DE COBRANÇA RELATIVOS A CONTRATO DE TITULAR DIVERSO - BRASIL TELECOM S/A - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO DISSABOR - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SER MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS - RECURSO DESPROVIDO. Constatado que a apelante apenas e tão somente recebeu duas faturas de cobrança, enviadas pela Brasil Telecom S/A, relativas a contrato de telefonia, inocorrendo qualquer incidente de maior gravidade, tal como inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, cumpre manter a sentença que considerou inexistente qualquer dano moral, determinando apenas a correção dos dados cadastrais. "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito." (Apelação Cível n. 2014.018482-8, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 22-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072356-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
Data do Julgamento
:
05/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ezequiel Schlemper
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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