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Jurisprudência


TJSC 2013.072404-5 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1) CONSTRIÇÃO DE VALORES VIA BACEN JUD. PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2) NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE CERTIFICOU ESTAR A EXECUTADA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VIABILIDADE DO ATO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. "O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. De acordo com o art. 8º, I e III, da LEF, c/c o art. 231, II, do CPC, a citação por edital será realizada apenas após o esgotamento de todos meios possíveis para localização do devedor. Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias à localização do réu (STJ, AgRg no Resp 930239/ PE, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/0043323-7, rel. Min. José Delgado, j. 26.6.2007)." (AI n. 2009.075792-4, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-8-2010). 3) SÓCIO QUE, APESAR DE NÃO FAZER PARTE DA EMPRESA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 123 DO CTN QUANDO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. REDIRECIONAMENTO VIÁVEL. "Recorde-se que nos termos do art. 123, do Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Assim, um contrato de locação não pode ser oposto à Fazenda Pública para obrigá-la a considerar o inquilino como responsável pelo pagamento do tributo. A questão que se pode colocar consiste em saber se a Fazenda Pública pode, querendo, considerar o inquilino como responsável, com fundamento no contrato de locação. Talvez se possa afirmar que sim. O contrato não pode ser oposto à Fazenda, mas talvez possa ser por esta utilizado para, nele fundada, promover o lançamento do crédito tributário, e quando for o caso a execução fiscal, contra o inquilino. Mesmo assim, subsistirá em qualquer caso a responsabilidade do proprietário do imóvel, que não pode ter a sua responsabilidade excluída pelo contrato." (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional. v. 2. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 452). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072404-5, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Rio do Sul
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