TJSC 2013.072408-3 (Acórdão)
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-439. Deinfra. Justo preço. Valorização da área remanescente. Impossibilidade de supressão do montante indenizatório. Juros moratórios. Termo inicial. Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41. Incidência após o transcurso do prazo constitucional para o pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor - RPV. Após 1º de julho de 2009, aplicabilidade dos preceitos previstos no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, observada a exceção contida no Resp. 1.270.439. Correção monetária. Aplicação da Lei n. 11.960/2009 e Resp n. 1.270.439. Averbação da transferência de propriedade na matrícula do imóvel após o trânsito em julgado da decisão. Recurso parcialmente provido. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072408-3, de Urubici, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Ementa
Desapropriação indireta. Implantação de rodovia estadual. SC-439. Deinfra. Justo preço. Valorização da área remanescente. Impossibilidade de supressão do montante indenizatório. Juros moratórios. Termo inicial. Art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41. Incidência após o transcurso do prazo constitucional para o pagamento, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, pelo regime de precatórios ou requisição de pequeno valor - RPV. Após 1º de julho de 2009, aplicabilidade dos preceitos previstos no art. 1º-F da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, observada a exceção contida no Resp. 1.270.439. Correção monetária. Aplicação da Lei n. 11.960/2009 e Resp n. 1.270.439. Averbação da transferência de propriedade na matrícula do imóvel após o trânsito em julgado da decisão. Recurso parcialmente provido. A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, isto é, a contribuição de melhoria. Desta forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072408-3, de Urubici, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Urubici
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