TJSC 2013.072473-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS, ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS POR ELAS. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA INCONTESTÁVEL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA PLENAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTO CONVERGENTE DA VÍTIMA QUE TEVE MAIS CONTATO DIRETO COM O RÉU/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, aliado ao reconhecimento fotográfico, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, apontando o réu como autor, corroborada por indícios, circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado tanto na delegacia de polícia, como em juízo, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o acusado nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.032465-3, de Seara, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 11/09/2012). 3. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072473-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS, ALIADO AOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES PRESTADOS POR ELAS. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA INCONTESTÁVEL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. USO DE ARMA DE FOGO DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA PLENAMENTE COMPROVADO. DEPOIMENTO CONVERGENTE DA VÍTIMA QUE TEVE MAIS CONTATO DIRETO COM O RÉU/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, aliado ao reconhecimento fotográfico, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. "Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, apontando o réu como autor, corroborada por indícios, circunstâncias e, em especial, pelo reconhecimento efetuado tanto na delegacia de polícia, como em juízo, constitui importante elemento de convicção, principalmente se o acusado nada argui de má-fé ou inimizade, capaz de justificar a grave imputação de que foi alvo". (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.032465-3, de Seara, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 11/09/2012). 3. "A materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 745). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072473-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marlon Jesus Soares de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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