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Jurisprudência


TJSC 2013.072520-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO VÁLIDA DA AGRAVANTE. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECENTES QUE, ANTES MESMO DE SEREM NOMEADOS PROCURADORES DA AGRAVANTE, SUBSTABELECERAM À SIGNATÁRIA DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2. O relator tem o dever de analisar toda a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso, pois de ordem pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072520-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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