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Jurisprudência


TJSC 2013.072538-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE REVELAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE BEM COMO A TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Quando as circunstâncias da conduta criminosa dão conta da periculosidade do agente, existe ameaça à ordem pública, sendo justificada, portanto, a segregação cautelar. - A afirmação do próprio paciente de que rumou para o Paraguai após a prática, em tese, dos delitos apurados e o fato de ele ter comparecido aos autos somente após o cumprimento do mandado de prisão, revelam o risco para a a aplicação da lei penal. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente justificada e fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.072538-4, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palhoça
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