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Jurisprudência


TJSC 2013.072593-7 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO POR MEIO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM A POSSE E PROPRIEDADE DO BEM QUANTO AOS DÉBITOS, CONFORME EXEGESE DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DESÍDIA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE LEGITIMAR O ALIENANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ISENTAR O ESTADO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. É patente a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a transferência do veículo se opera pela tradição, de modo que o fato de não ter sido registrada no órgão competente por si só não desabona a prova de que o veículo foi alienado. 2. De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Como a execução fiscal foi ajuizada contra a pessoa que constava dos registros do órgão de trânsito como proprietário do automóvel, o credor não pode ser responsabilizado pela interposição dos embargos em que se acolheu a alegação de ilegitimidade. Logo, mesmo julgados procedentes, incabível a fixação de verba honorária (TJSC, AC n. 2006.029984-9, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 24.04.07). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072593-7, de Sombrio, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Sombrio
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