TJSC 2013.072603-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.458/1997 (ALTERADA PELAS LEIS N. 4.108/2000 E N. 4.440/2001). REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS IMPAGAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO, CONTUDO, DO ESTIPÊNDIO, POR MEIO DA LCM N. 338/2011. TERMO FINAL DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville)" (Embargos Infringentes n. 2008.071596-1, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 10.09.2010). [...]." (AC n. 2008.020085-5, Des. Jaime Ramos - ementa aditiva) (Apelação Cível n. 2009.048388-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01º.10.2010) (RN n. 2013.090184-3, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079781-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-12-2015). VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA. PLEITO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DICÇÃO DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072603-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. MEMBROS DO MAGISTÉRIO. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.458/1997 (ALTERADA PELAS LEIS N. 4.108/2000 E N. 4.440/2001). REFLEXOS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS IMPAGAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO, CONTUDO, DO ESTIPÊNDIO, POR MEIO DA LCM N. 338/2011. TERMO FINAL DE SEU PAGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO ENTE MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. "Nos termos da legislação municipal (art. 69, da LCM n. 21/1995), o Município pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal n. 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville)" (Embargos Infringentes n. 2008.071596-1, de Joinville, rel. Des. Newton Janke, j. 10.09.2010). [...]." (AC n. 2008.020085-5, Des. Jaime Ramos - ementa aditiva) (Apelação Cível n. 2009.048388-5, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 01º.10.2010) (RN n. 2013.090184-3, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 8-9-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.079781-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 15-12-2015). VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO EM QUANTIA CERTA. PLEITO DA PARTE AUTORA DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DICÇÃO DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. RECLAMO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072603-2, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Joinville
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