TJSC 2013.072613-5 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. MORADIAS OCUPADAS POR 43 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA RESIDÊNCIA DAS FAMÍLIAS OCUPANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009)". (TJSC, AI n. 2014.071286-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.3.15). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INCUMBÊNCIA AOS RÉUS DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA FACE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO, ADEMAIS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo sucumbência mínima do pedido inicial, deve a parte adversa arcar com a integralidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução de tal verba fica suspensa pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Há isenção, inclusive, dos honorários advocatícios, pois "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072613-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO MEIO AMBIENTE. MORADIAS OCUPADAS POR 43 FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL INCONTESTE. SOPESAMENTO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DEVIDAS. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE EM ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDICIONADA À DESIGNAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NOVO LOCAL ADEQUADO PARA RESIDÊNCIA DAS FAMÍLIAS OCUPANTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, a fim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF - 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desª. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009)". (TJSC, AI n. 2014.071286-1, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.3.15). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. INCUMBÊNCIA AOS RÉUS DAS DESPESAS PROCESSUAIS, CUJA EXECUÇÃO FICA SUSPENSA FACE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO, ADEMAIS, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo sucumbência mínima do pedido inicial, deve a parte adversa arcar com a integralidade das despesas processuais e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução de tal verba fica suspensa pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 3. Há isenção, inclusive, dos honorários advocatícios, pois "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a parte vencida em honorários advocatícios" (STJ, REsp n. 1038024/SP,rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.9.09). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072613-5, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Criciúma
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