TJSC 2013.072623-8 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIDURA DE CANDIDATO - ÓBICE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EXIGIBILIDADE EQUÍVOCA NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EM FACE DA ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 01/2006 DO CNE - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO (LATO SENSU) EM EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS - ATUAÇÃO ILEGAL O acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, incluindo-se a habilitação profissional necessária ao exercício da função. Entretanto, tendo em vista que as normas que regem o certame vinculam a Administração, constatada a ausência de clareza na fixação das exigências documentais para a investidura do cargo, conclui-se suficiente o Diploma de Licenciatura em Pedagogia como prova da escolaridade. "Assim, muito embora a Resolução CNE n. 01/06 tenha promovido transformações no curso de Pedagogia, cujas habilitações existentes entrariam em regime de extinção a partir do período letivo de 2007, vislumbra-se que o Edital exigia o cumprimento do requisito de forma alternativa, de modo que o diploma de graduada em Pedagogia comprova que a candidata está habilitada para atuar na área de educação especial, visto que não é mais possível completar o curso com habilitação específica" (ACMS n. 2013.058456-8, de Jaraguá do Sul, Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.072623-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - INVESTIDURA DE CANDIDATO - ÓBICE PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL - EXIGIBILIDADE EQUÍVOCA NO EDITAL - IMPOSSIBILIDADE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO EM FACE DA ALTERAÇÃO PROCEDIDA PELA RESOLUÇÃO 01/2006 DO CNE - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE PÓS GRADUAÇÃO (LATO SENSU) EM EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL AOS ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS - ATUAÇÃO ILEGAL O acesso a cargo público é sempre condicionado ao preenchimento das exigências constantes do edital do concurso, incluindo-se a habilitação profissional necessária ao exercício da função. Entretanto, tendo em vista que as normas que regem o certame vinculam a Administração, constatada a ausência de clareza na fixação das exigências documentais para a investidura do cargo, conclui-se suficiente o Diploma de Licenciatura em Pedagogia como prova da escolaridade. "Assim, muito embora a Resolução CNE n. 01/06 tenha promovido transformações no curso de Pedagogia, cujas habilitações existentes entrariam em regime de extinção a partir do período letivo de 2007, vislumbra-se que o Edital exigia o cumprimento do requisito de forma alternativa, de modo que o diploma de graduada em Pedagogia comprova que a candidata está habilitada para atuar na área de educação especial, visto que não é mais possível completar o curso com habilitação específica" (ACMS n. 2013.058456-8, de Jaraguá do Sul, Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.072623-8, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Jaraguá do Sul
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