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Jurisprudência


TJSC 2013.072633-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (CDC, ART. 14). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. INSURGÊNCIA SOMENTE CONTRA O ARBITRAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. RESSARCIMENTO NECESSÁRIO. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO CORROBORA AS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS PARA A QUANTIFICAÇÃO DA VERBA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PENSIONAMENTO. A queda de consumidor, em poça de óleo localizada em corredor de supermercado, respalda a pretensão indenizatória, por atrair a aplicação do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovadas as despesas médico-hospitalares exsurgidas por lesão física sofrida pela vítima, torna-se dever do ofensor ressarcir a integralidade dos gastos. Não há falar em pensionamento mensal quando a prova técnica pericial atestar a inexistência de incapacidade laboral da vítima para as atividades da vida diária. A fratura de membro superior por queda em supermercado reclama indenização por danos morais, que se caracteriza in re ipsa. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação e servir para evitar a reincidência, com alinhamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072633-1, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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