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Jurisprudência


TJSC 2013.072653-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 405 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A ÉPOCA DO ACIDENTE. CÔMPUTO A PARTIR DA DATA EM QUE SE TORNOU RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. EXEGESE DO INCISO I DO ARTIGO 3º E DO INCISO I DO ARTIGO 198, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O prazo prescricional trienal para a cobrança do seguro DPVAT não flui enquanto o titular do direito é absolutamente incapaz, na forma do inciso I do artigo 198 do Código Civil. Nessa hipótese, o termo a quo da contagem desse lapso inicia a partir da data em que ele adquire capacidade relativa para os atos da vida civil. (Apelação Cível n. 2011.032416-2, de Araranguá, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 8/12/2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072653-7, de Garuva, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).

Data do Julgamento : 14/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Garuva
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