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Jurisprudência


TJSC 2013.072662-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, ART. 304 C/C ART. 297) - APRESENTAÇÃO DE CNH FALSIFICADA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVA ORAL CONTUNDENTE - HABILITAÇÃO OBTIDA MEDIANTE PAGAMENTO - DISPENSA DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS EXIGIDOS PELO ÓRGÃO DO DETRAN - PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO ACERCA DA NÃO AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Para a caracterização do crime formal e instantâneo estabelecido no art. 304, caput do CP, basta que o agente utilize o documento falso - e que este seja idôneo a dissimular o homo medius - , ou seja, que o empregue como se fosse genuíno, visando cumprir o precípuo objetivo da existência do documento. Uma vez admitindo o réu que adquiriu a carteira de habilitação por meio de um terceiro, mas justificando que assim o fez porque acreditava não ser capaz de passar nos exames oficiais, resta demonstrado que, a despeito de sua baixa escolaridade, conhecia a necessidade de submissão a um procedimento legal para obtenção do documento. Ademais, "a condição de ser analfabeto não impede o discernimento. Qualquer pessoa, por mais rústica que seja, sabe que não se compra Carteira de Habilitação para dirigir veículo. O uso do documento sem a realização de exames, presume a consciência do ilícito por parte do agente" (Ap. Crim. n. 2001.001562-0, rel. Des. Amaral e Silva, j. 13-3-2001). II - Considera-se falsificação grosseira aquela incapaz de ludibriar um número indeterminado de pessoas. Assim, se o laudo pericial revela que o documento falso distinguia-se de um original somente pela ausência dos chamados "impressos de segurança", e não pela total discrepância sua com os padrões circulantes, não há como concluir tratar-se de falsificação grosseira ou de fácil constatação. DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA - VIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (CP, art. 44, § 3º). Nos termos do art. 44, § 3º,do Código Penal, "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072662-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Jaraguá do Sul
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