main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.072673-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. BANCO RECORRENTE QUE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ACOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA QUE APENAS ERA EXIGÍVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIORMENTE MOVIDA CONTRA O AUTOR. PERMANÊNCIA, ADEMAIS, DE OUTRA PENDÊNCIA FINANCEIRA JUNTO À CASA BANCÁRIA. INADIMPLÊNCIA CESSADA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. LICITUDE NA ANOTAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS REGISTROS NEGATIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Verificando-se que o adimplemento da dívida ocorreu por meio de ação de execução, com depósito em juízo realizado pelo Autor (executado), necessário tornava-se o contraditório, com o banco Réu manifestando a sua concordância com a quantia depositada e, na sequência, fosse proferida a sentença extinguindo a obrigação, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Superadas referidas etapas, somente após o trânsito em julgado da decisão tem início o prazo para a instituição financeira retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, e não do momento do referido depósito em juízo, como defende a parte autora. Além disso, constatando-se que o Demandante possuía outro registro desabonador, resultante de outro débito com a casa bancária, quitado apenas no decorrer da tramitação desta demanda, não há que se falar em inscrição ou manutenção indevida do seu nome no rol de inadimplentes, não se caracterizando como ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, tornando impositiva a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072673-3, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-10-2014).

Data do Julgamento : 16/10/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão