TJSC 2013.072732-6 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA A EVIDENCIAR A SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO EM PODER DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPURRÃO E DESLOCAMENTO DO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA PRATICADA PARA IMPOSSIBILITAR REAÇÃO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES REGISTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de roubo o agente que se vale de força física para deslocar a vítima, deixando-a caída, a fim de concretizar a subtração do numerário em seu poder. - Evidenciada que a ação física empreendida pelo agente não tinha tão somente a finalidade de distrair a vítima, mas obstar a sua reação e permitir acesso a res furtiva, não procede o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que presente a violência que importa na configuração do primeiro. - Presente condenação trânsita em julgado ocorrida no curso da ação, de fato praticado antes do crime em exame, possível a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072732-6, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA A EVIDENCIAR A SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO EM PODER DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPURRÃO E DESLOCAMENTO DO CORPO DA VÍTIMA. CONDUTA PRATICADA PARA IMPOSSIBILITAR REAÇÃO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES REGISTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de roubo o agente que se vale de força física para deslocar a vítima, deixando-a caída, a fim de concretizar a subtração do numerário em seu poder. - Evidenciada que a ação física empreendida pelo agente não tinha tão somente a finalidade de distrair a vítima, mas obstar a sua reação e permitir acesso a res furtiva, não procede o pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que presente a violência que importa na configuração do primeiro. - Presente condenação trânsita em julgado ocorrida no curso da ação, de fato praticado antes do crime em exame, possível a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072732-6, de Trombudo Central, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Trombudo Central
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