TJSC 2013.072761-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Configura-se o delito de porte ilegal de arma de fogo quando o agente transporta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre .38, municiado. Assim, se a prova colhida não deixa dúvida sobre tal conduta, não há falar em absolvição. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ADEQUAÇÃO. MAU ANTECEDENTE. Tendo a sentença considerado má conduta social a condenação caracterizadora, em verdade, de mau antecedente, cumpre ao Tribunal proceder a adequação da valoração jurídica da circunstância sem, contudo, alterar a pena. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. É possível a fixação do regime prisional aberto aos não reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se lhes forem favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, a existência de circunstância judicial negativa - antecedentes - impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072761-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 14, CAPUT). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Configura-se o delito de porte ilegal de arma de fogo quando o agente transporta, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um revólver calibre .38, municiado. Assim, se a prova colhida não deixa dúvida sobre tal conduta, não há falar em absolvição. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ADEQUAÇÃO. MAU ANTECEDENTE. Tendo a sentença considerado má conduta social a condenação caracterizadora, em verdade, de mau antecedente, cumpre ao Tribunal proceder a adequação da valoração jurídica da circunstância sem, contudo, alterar a pena. REGIME. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM SUA MAIORIA, FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO. É possível a fixação do regime prisional aberto aos não reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se lhes forem favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. Ainda que o réu tenha a pena fixada abaixo de 4 anos, o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e ele não seja reincidente, a existência de circunstância judicial negativa - antecedentes - impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.072761-8, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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