TJSC 2013.072793-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AGENTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A FATO POSTERIOR AO ILÍCITO EM ANÁLISE QUE NÃO SERVE PARA AGRAVAR A REPRIMENDA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS MIGRADA PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ESCORREITAMENTE APLICADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MAIS, ALMEJADA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PERPETRADO POR, NO MÍNIMO, DOIS INDIVÍDUOS. LIAME SUBJETIVO, DE IGUAL FORMA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. MAJORANTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Repreensível o aumento da reprimenda, quando a condenação transitada em julgado corresponde a fato posterior ao narrado na denúncia. "[...] Não é possível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes do acusado e, por conseguinte, majorar a pena-base". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.096577-9, de Joinville, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 29/08/2013). 2. O fato de a reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea não significa que esta última deva ser ignorada, mas, sim, que, no embate entre tais circunstâncias, a reincidência prevalecerá. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). "[...] Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. [...] 5. De qualquer forma, respeitado o mínimo de 1/3 e o máximo de 1/2, como aumento para o roubo qualificado, optando o magistrado pela desproporcionalidade entre a quantidade de qualificadoras presentes no caso e a fração fixada, não se dispensa a motivação da decisão, com base nas circunstâncias concretas, seja para menor ou para maior elevação da pena. [...]". (HC n. 42459/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/09/2005). (Grifo não original). 3. "Não apenas aquele que comete ou pratica a ação típica incorre no crime previsto pela norma penal. Esta premissa, enquanto fundamento do concurso de pessoas, decorre justamente da possibilidade de que - pela divisão de tarefas - alguns agentes, apesar de atuarem na atividade ilícita, não realizem nenhum dos núcleos de tipo característicos do injusto culpável". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.044387-1, de Joinville, Rel. Des. Torres Marques, j. em 19/08/2008). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072793-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO CONTESTADAS. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. AGENTE QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A FATO POSTERIOR AO ILÍCITO EM ANÁLISE QUE NÃO SERVE PARA AGRAVAR A REPRIMENDA. EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO CONSIDERADA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS MIGRADA PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ESCORREITAMENTE APLICADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MAIS, ALMEJADA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PERPETRADO POR, NO MÍNIMO, DOIS INDIVÍDUOS. LIAME SUBJETIVO, DE IGUAL FORMA, DEVIDAMENTE COMPROVADO. MAJORANTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Repreensível o aumento da reprimenda, quando a condenação transitada em julgado corresponde a fato posterior ao narrado na denúncia. "[...] Não é possível a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes do acusado e, por conseguinte, majorar a pena-base". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.096577-9, de Joinville, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 29/08/2013). 2. O fato de a reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea não significa que esta última deva ser ignorada, mas, sim, que, no embate entre tais circunstâncias, a reincidência prevalecerá. "Na hipótese de concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, a primeira deve preponderar sobre a segunda, de sorte a não se admitir uma exata compensação entre ambas". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.043083-6, de Chapecó, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 18/10/2011). "[...] Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade. [...] 5. De qualquer forma, respeitado o mínimo de 1/3 e o máximo de 1/2, como aumento para o roubo qualificado, optando o magistrado pela desproporcionalidade entre a quantidade de qualificadoras presentes no caso e a fração fixada, não se dispensa a motivação da decisão, com base nas circunstâncias concretas, seja para menor ou para maior elevação da pena. [...]". (HC n. 42459/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/09/2005). (Grifo não original). 3. "Não apenas aquele que comete ou pratica a ação típica incorre no crime previsto pela norma penal. Esta premissa, enquanto fundamento do concurso de pessoas, decorre justamente da possibilidade de que - pela divisão de tarefas - alguns agentes, apesar de atuarem na atividade ilícita, não realizem nenhum dos núcleos de tipo característicos do injusto culpável". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.044387-1, de Joinville, Rel. Des. Torres Marques, j. em 19/08/2008). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.072793-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
César Otávio S Tesseroli
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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