TJSC 2013.072931-3 (Acórdão)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADE QUE NÃO TORNA O TÍTULO INEXIGÍVEL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE POSSIBILITA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. Cabível o pedido de cumprimento provisório de sentença, quando ela for alvo de recurso não dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1.°), não havendo que se cogitar, em tal hipótese, de inexigibilidade do título executivo. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE A QUANTIA EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TAL INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO MANEJADO PELA IMPUGNANTE. Admitida a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil por ocasião de julgamento de recurso intentado anteriormente à impugnação ofertada pela executada, a renovação da discussão a respeito do tema, em agravo de instrumento posterior, resulta prejudicada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA VERBA SOBRE O DÉBITO. Na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de execução provisória de sentença, é indevido o arbitramento de honorários advocatícios em prol do credor. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATAQUE AO CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES. DÉBITO APURADO, ENTRETANTO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO. SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES DO VALOR, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, REALIZADAS COM BASE NA METODOLOGIA DEFINIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. VALOR SOB EXECUÇÃO MANTIDO. Estando o demonstrativo de débito apresentado pelos credores de acordo com os parâmetros definidos pela sentença exequenda, com confirmação do laudo elaborado pelo contador do juízo, com as posteriores atualizações também se mostrando corretas, não há como acolher a alegação de excesso de execução, sobretudo quando, em contrapartida, o cálculo feito pela executada não se mostrar confiável. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. REPRIMENDA AFASTADA. CONDUTA DA RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. Na fase do cumprimento de sentença, é conferido ao vencido o direito de, após garantido o juízo, impugnar a pretensão deduzida, seja para anular ou extinguir o feito executório, ou para somente reduzir o quantum exequenda. E, não configurada qualquer circunstância que leve à compreensão de ter a impugnante agido de maneira ilegítima ao exercer seu direito de defesa, impossível atribuir-lhe a pena de litigância de má-fé, mormente quando uma de suas teses foi acolhida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072931-3, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EXECUTADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADE QUE NÃO TORNA O TÍTULO INEXIGÍVEL. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL QUE POSSIBILITA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. Cabível o pedido de cumprimento provisório de sentença, quando ela for alvo de recurso não dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1.°), não havendo que se cogitar, em tal hipótese, de inexigibilidade do título executivo. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOBRE A QUANTIA EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TAL INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO MANEJADO PELA IMPUGNANTE. Admitida a incidência da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil por ocasião de julgamento de recurso intentado anteriormente à impugnação ofertada pela executada, a renovação da discussão a respeito do tema, em agravo de instrumento posterior, resulta prejudicada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA VERBA SOBRE O DÉBITO. Na linha da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de execução provisória de sentença, é indevido o arbitramento de honorários advocatícios em prol do credor. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATAQUE AO CÁLCULO APRESENTADO PELOS EXEQUENTES. DÉBITO APURADO, ENTRETANTO, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA OBJETO DE CUMPRIMENTO. SUCESSIVAS ATUALIZAÇÕES DO VALOR, TENDO EM VISTA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, REALIZADAS COM BASE NA METODOLOGIA DEFINIDA PELA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. VALOR SOB EXECUÇÃO MANTIDO. Estando o demonstrativo de débito apresentado pelos credores de acordo com os parâmetros definidos pela sentença exequenda, com confirmação do laudo elaborado pelo contador do juízo, com as posteriores atualizações também se mostrando corretas, não há como acolher a alegação de excesso de execução, sobretudo quando, em contrapartida, o cálculo feito pela executada não se mostrar confiável. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. REPRIMENDA AFASTADA. CONDUTA DA RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. Na fase do cumprimento de sentença, é conferido ao vencido o direito de, após garantido o juízo, impugnar a pretensão deduzida, seja para anular ou extinguir o feito executório, ou para somente reduzir o quantum exequenda. E, não configurada qualquer circunstância que leve à compreensão de ter a impugnante agido de maneira ilegítima ao exercer seu direito de defesa, impossível atribuir-lhe a pena de litigância de má-fé, mormente quando uma de suas teses foi acolhida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072931-3, de Pomerode, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Camila Murara Nicoletti
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Pomerode
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