TJSC 2013.072949-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO DO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO OU 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. GENITOR QUE, IN CASU, É PROPRIETÁRIO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E GERENTE ADMINISTRADOR DE OUTRA. POSSUI, AINDA, BENS IMÓVEIS E INVESTIMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO, A PRIORI, DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ALIMENTANDA ADOLESCENTE E UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE EVIDENTE DE SUSTENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre Segundo o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade-possibilidade. Além disso, os alimentos provisionais podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então alteração das necessidades dos alimentandos." (AI n. 2011.001009-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 31.05.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072949-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RECURSO DO RÉU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA PARA UM SALÁRIO MÍNIMO OU 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. GENITOR QUE, IN CASU, É PROPRIETÁRIO DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E GERENTE ADMINISTRADOR DE OUTRA. POSSUI, AINDA, BENS IMÓVEIS E INVESTIMENTO NO SISTEMA FINANCEIRO. DEMONSTRAÇÃO, A PRIORI, DE CAPACIDADE ECONÔMICA. ALIMENTANDA ADOLESCENTE E UNIVERSITÁRIA. NECESSIDADE EVIDENTE DE SUSTENTO. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre Segundo o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil, para a fixação da verba alimentar deve ser observada a proporção entre as necessidades dos alimentandos e os recursos da pessoa que irá provê-las, condicionando-se, assim, o dever de prestar alimentos ao binômio necessidade-possibilidade. Além disso, os alimentos provisionais podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada a mudança no patrimônio do alimentante ou, então alteração das necessidades dos alimentandos." (AI n. 2011.001009-8, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 31.05.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.072949-2, de Criciúma, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernanda Pereira Nunes
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Criciúma
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