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Jurisprudência


TJSC 2013.072996-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR QUANTO AO VALOR DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 60% SALÁRIO MÍNIMO. INCAPACIDADE ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADO. EXEGESE DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA AJUSTADA PARA MINORAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PARA 40% DO SALÁRIO MÍNIMO, BEM COMO, PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO ENCARGO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "[...] Na fixação de pensão alimentícia, objetiva-se, no fim, alcançar verba capaz de equilibrar o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade, sem olvidar da especial dignidade de que é destinatário o filho menor, mas atentando-se à exequibilidade do encargo, até mesmo em prol dessa especial tutela ao infante e à infância [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088899-9, de Mafra, rel. Des. Ronei Danielli, j. 18-07-2013). 2. "[...] o benefício da justiça gratuita abrange as despesas do processo e as decorrentes da sucumbência, incluindo-se nestas os honorários devidos ao advogado da parte contrária. A concessão da gratuidade não isenta a parte do pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo o condão apenas de suspender a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002531-5, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 16-02-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.072996-6, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 10-03-2014).

Data do Julgamento : 10/03/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca : Chapecó
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