TJSC 2013.073014-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE AUTÁRQUICO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS POSITIVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PROVADA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO INFORTÚNIO MESMO QUE A VÍTIMA JÁ PERCEBA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREJUÍZOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS, POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA QUANTO A TAL PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Deinfra surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega" (TJSC - Apelação Cível n. 2004.016534-0, rel. Des. Volnei Carlin). Logo, restando comprovada a falta de fiscalização de via pública estadual, impõe-se a responsabilização do ente autárquico-réu a quem por ela incumbe zelar, em ordem a que responda pelos danos decorrentes de colisão com animal solto na pista. II. Sopesando-se critérios tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por dano moral deve louvar-se no sobreprincípio da razoabilidade, correspondendo a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, devendo, à vista disso, in casu, ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. A cumulação de pensionamento por ato ilícito civil com benefício previdenciário é albergada pela jurisprudência, tal como ressai do seguinte aresto: "A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em face da diversidade de suas origens - uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra devida pela prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário". (STJ - Recurso Especial n. 248.412/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.8.2002). Essa pensão, ademais, desnuda-se exigível à luz do art. 950, caput, do Código Civil. IV. Mostrando-se insatisfatória a prova correspondente, descabe a percepção de indenização por danos estéticos. V. "Existindo dano material, em quantia ainda imprecisa, correta é a decisão que declara a existência do direito à percepção de indenização a este título, remetendo o aferimento do 'quantum' indenizatório para a fase de liquidação de sentença". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.040669-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.10.2010) VI. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que, vencida a Fazenda Pública (e o Deinfra insere-se em tal conceito), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. VII. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do regrado pelo caput do art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073014-1, de Quilombo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR INVASÃO DE ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE AUTÁRQUICO DEMANDADO. DEVER DE INDENIZAR. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS POSITIVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PROVADA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO INFORTÚNIO MESMO QUE A VÍTIMA JÁ PERCEBA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREJUÍZOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS, POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA QUANTO A TAL PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 21, CAPUT, DO CPC). APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. "A atribuição da responsabilidade ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - Deinfra surge do dever de zelar pela manutenção das rodovias estaduais ou aquelas a seus cuidados, de modo a conferir segurança a quem nelas trafega" (TJSC - Apelação Cível n. 2004.016534-0, rel. Des. Volnei Carlin). Logo, restando comprovada a falta de fiscalização de via pública estadual, impõe-se a responsabilização do ente autárquico-réu a quem por ela incumbe zelar, em ordem a que responda pelos danos decorrentes de colisão com animal solto na pista. II. Sopesando-se critérios tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o quantum indenizatório por dano moral deve louvar-se no sobreprincípio da razoabilidade, correspondendo a valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige, devendo, à vista disso, in casu, ser fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III. A cumulação de pensionamento por ato ilícito civil com benefício previdenciário é albergada pela jurisprudência, tal como ressai do seguinte aresto: "A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em face da diversidade de suas origens - uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra devida pela prática de ilícito civil - não pode haver, no pagamento desta última, dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário". (STJ - Recurso Especial n. 248.412/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.8.2002). Essa pensão, ademais, desnuda-se exigível à luz do art. 950, caput, do Código Civil. IV. Mostrando-se insatisfatória a prova correspondente, descabe a percepção de indenização por danos estéticos. V. "Existindo dano material, em quantia ainda imprecisa, correta é a decisão que declara a existência do direito à percepção de indenização a este título, remetendo o aferimento do 'quantum' indenizatório para a fase de liquidação de sentença". (TJSC - Apelação Cível n. 2010.040669-8, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 22.10.2010) VI. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que, vencida a Fazenda Pública (e o Deinfra insere-se em tal conceito), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação. VII. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os encargos de sucumbência (despesas processuais e honorários advocatícios), a teor do regrado pelo caput do art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073014-1, de Quilombo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Luiza Fabris
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Quilombo
Mostrar discussão