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Jurisprudência


TJSC 2013.073042-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. COMINAÇÃO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. QUESTÕES PERIFÉRICAS ESTRANHAS AO RESTRITO ÂMBITO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL AGITADO. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DO DÉBITO E PAGAMENTOS PARCIAIS. ASSERTIVAS NÃO ACEITAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIA ESPANCADA. ORDEM NEGADA. 1 O angusto âmbito do 'habeas corpus', admite apenas a análise do acerto ou não da decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, arredando a possibilidade da instauração de discussões a respeito da carência de condições financeiras do executado para implementar os valores em atraso. 2 Em execução de alimentos, o pagamento de parte ínfima das prestações em atraso não é suficiente para elidir o decreto prisional imposto ao alimentante inadimplente. É que, para eximir-se da segregação decretada, incumbe ao devedor pagar as três últimas parcelas vencidas precedentemente à instauração do processo executivo e todas as que se vencerem no curso da demanda. 3 Não há que se cogitar da perda do caráter emergencial dos alimentos, em razão do pagamento das três últimas prestações alimentícia, pois todas as parcelas vencidas a partir da ação de execução intentada pela alimentada possuem natureza emergencial e não apenas as três últimas, sendo, desta forma, totalmente legítima a prisão do executado. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073042-6, de Canoinhas, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Canoinhas
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