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Jurisprudência


TJSC 2013.073054-3 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUADRILHA ARMADA (CP, ARTS. 180, § 1º, 311 E 288, PAR. ÚNICO) - ALEGADA DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I) - NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PAUTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS FARTAMENTE PRODUZIDOS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - EQUÍVOCO VERIFICADO - ADEQUAÇÃO - PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL RELATIVA AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A AMPARAR O PEDIDO - POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO - PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - A revisão criminal mostra-se cabível nas reduzidas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Dessa forma, impede o sucesso da demanda a mera reiteração de argumentos, sem demonstrar inovação factual, ou sem indicar em que consiste a violação a dispositivo de lei ou a manifesta contrariedade às provas. II - É cediço que, em se tratando de revisão criminal, o reexame do cálculo de pena por decisão já transitada em julgado somente se opera quando se tratar de erro técnico ou manifesta injustiça. Desse modo, verificado que a culpabilidade e a personalidade do agente, bem como as consequências do delito são inerentes ao tipo penal, não há razão para fixar a pena-base acima do seu mínimo, motivo pelo qual vislumbra-se necessário acolher-se o pleito revisional e reduzir a reprimenda estabelecida no édito condenatório. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.073054-3, de Chapecó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 10-12-2014).

Data do Julgamento : 10/12/2014
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Chapecó
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