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Jurisprudência


TJSC 2013.073063-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 28, § 1º, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONFIGURADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO ANTE O NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA DEVIDAMENTE OFERECIDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que presentes materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais converteu a prisão em flagrante em preventiva. 3. O fato de o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e atividade remunerada lícita, conquanto sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si sós, não representam óbice à manutenção da custódia e, portanto, não servem para a concessão da liberdade pleiteada. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Outrossim, "o princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). 6. O oferecimento da denúncia acarreta o não conhecimento de habeas corpus impetrado sob a alegação de excesso de prazo para a deflagração da ação penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.073063-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Blumenau
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