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Jurisprudência


TJSC 2013.073076-3 (Acórdão)

Ementa
Agravo de Instrumento. Previdenciário. Honorários periciais. Responsabilidade do INSS pelo recolhimento. Isenção prevista no art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Astreintes. Fixação como forma de coagir ao cumprimento da ordem. Possibilidade. Arbitramento em valor razoável com a obrigação descumprida. Recurso parcialmente provido. O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (4ª CDP, AC n. 2013.057420-6, Des. Jaime Ramos; GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, ApCív n. 2014.012807-1, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8.4.2014). O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.073076-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Monike Silva Póvoas
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio Negrinho
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