TJSC 2013.073081-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU. ORDEM DIRIGIDA AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL, QUE TEM O DEVER LEGAL DE DEVOLVER O BEM QUANDO DELIBERADO PELO JUÍZO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA EMBASAR A EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. EXTINÇÃO DA MEDIDA EXECUTÓRIA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "O depositário judicial, regularmente constituído, exerce "munus publicum" e, desse modo, se equipara ao serventuário da justiça, por isso, sua vinculação e subordinação se dá somente em relação ao juízo da causa e a mais ninguém. A condenação do depositário judicial por infidelidade no cumprimento do encargo que lhe foi atribuído constitui ato inerente à administração da justiça e, per se, nao pode ser havida como título executivo hábil para embasar ação executiva para entrega de coisa certa, na forma do art. 621, combinada com os arts. 583 e 585, II, todos do CPC." (Apelação Cível n. 194034997, relator Des. Salvador Horacio Vizzotto, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgada em 24.05.1994). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.073081-1, de Lebon Régis, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REVOGANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM AO RÉU. ORDEM DIRIGIDA AO DEPOSITÁRIO JUDICIAL, QUE TEM O DEVER LEGAL DE DEVOLVER O BEM QUANDO DELIBERADO PELO JUÍZO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO PARA EMBASAR A EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA. EXTINÇÃO DA MEDIDA EXECUTÓRIA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "O depositário judicial, regularmente constituído, exerce "munus publicum" e, desse modo, se equipara ao serventuário da justiça, por isso, sua vinculação e subordinação se dá somente em relação ao juízo da causa e a mais ninguém. A condenação do depositário judicial por infidelidade no cumprimento do encargo que lhe foi atribuído constitui ato inerente à administração da justiça e, per se, nao pode ser havida como título executivo hábil para embasar ação executiva para entrega de coisa certa, na forma do art. 621, combinada com os arts. 583 e 585, II, todos do CPC." (Apelação Cível n. 194034997, relator Des. Salvador Horacio Vizzotto, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, julgada em 24.05.1994). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.073081-1, de Lebon Régis, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Lebon Régis
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