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Jurisprudência


TJSC 2013.073142-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DAS DUAS FILHAS MENORES. ACORDO ENTABULADO ENTRE OS GENITORES. RENÚNCIA DO DÉBITO ALIMENTAR. HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO. ADVENTO DA MAIORIDADE DA PRIMEIRA EXEQUENTE EM DATA ANTERIOR AO AJUSTE E AO "DECISUM" ATACADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. TRANSAÇÃO PREJUDICIAL AOS INTERESSES DA MENOR (SEGUNDA EXEQUENTE). DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. APELO PROVIDO. I - Nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil, verificando-se que uma das partes alcançou a maioridade civil durante o transcurso da lide, mister se faz a sua intimação para oportunizar a regularização da representação processual nos autos, não podendo o Togado a quo sentenciar o feito sem observar tal preceito legal. II - Os alimentos têm natureza personalíssima e destinam-se, assim, ao sustento exclusivo dos alimentandos, únicos beneficiários da pensão estabelecida, razão pela qual, por se tratar de direito indisponível, não pode a detentora da guarda da menor renunciar ao crédito alimentar reclamado em ação de execução intentada contra o genitor. Desse modo, considerando-se ambos os fundamentos, outra solução não há senão a anulação do "decisum" objurgado, determinando-se o retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073142-8, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Biguaçu
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