TJSC 2013.073151-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONDUTOR QUE PERDE O CONTROLE E INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA APTA A FORMAR UM JUÍZO DE VALOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TESE DA DEFESA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM A REALIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Age com manifesta negligência e imprudência o condutor de veículo automotor que, em via rural sem pavimentação, abusa da velocidade a ponto de perder o controle do seu veículo promovendo a colisão com motociclista que seguia em sua mão de direção. O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente derruída por prova robusta em sentido contrário. "Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão" (STJ, AgRg no Ag n. 588.571/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 21-6-2011). "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073151-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONDUTOR QUE PERDE O CONTROLE E INVADE A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA APTA A FORMAR UM JUÍZO DE VALOR. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. TESE DA DEFESA. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPENSAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM A REALIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Age com manifesta negligência e imprudência o condutor de veículo automotor que, em via rural sem pavimentação, abusa da velocidade a ponto de perder o controle do seu veículo promovendo a colisão com motociclista que seguia em sua mão de direção. O boletim de ocorrência, elaborado por autoridade policial, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente derruída por prova robusta em sentido contrário. "Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão" (STJ, AgRg no Ag n. 588.571/RJ, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 21-6-2011). "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073151-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andrea Regina Calicchio
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Balneário Piçarras
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