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Jurisprudência


TJSC 2013.073154-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS POR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSTRANGIMENTO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A instituição financeira que, por equívoco, dá causa à execução de mandado de busca e apreensão contra o consumidor que vem pagando pontualmente as prestações do financiamento pratica ato ilícito caracterizador de dano moral, sobretudo quando a vítima chega a ser interpelada em sua casa por oficiais de justiça que pretendem cumprir o mandado judicial" (TJSC, Ap. Civ. 2006.015340-2, de Curitibanos, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 14-6-2008). A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que dê azo à reincidência. RECURSO ADESIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELA DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "À luz do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo hipótese de engano justificável, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais" (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.077846-8, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25-11-2011). Se a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios seguem o percentual fixado no art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073154-5, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Videira
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