main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.073155-2 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL N. 641/01. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA INSTITUÍDA COM BASE NO PODER DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA SOBRE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, VANS E QUALQUER VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO, COM CAPACIDADE DE SEIS OU MAIS PESSOAS, PROVENIENTES DE OUTROS MUNICÍPIOS, ESTADOS OU PAÍSES. FATO GERADOR. FISCALIZAÇÃO DE FATORES RELACIONADOS À SALUBRIDADE PÚBLICA, E NÃO À TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONDICIONAR A FISCALIZAÇÃO, MANU MILITARI, E COM ELA A LIBERAÇÃO AO TRÁFEGO DO VEÍCULO OBJETO DA FISCALIZAÇÃO, AO PRÉVIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. FORMA COERCITIVA DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIBERDADE DE IR E VIR QUE É ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE DENTRO DE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 5º, XV). "Nos termos do art. 145, II, da CF, a Administração Pública pode instituir taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Igualmente, em seu art. 77, prevê o CTN: "Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". No caso em apreço, não há qualquer ilegalidade na instituição da taxa de inspeção sanitária, pois seu fato gerador é justamente a fiscalização dos veículos de transporte coletivo com capacidade de 6 (seis) ou mais passageiros" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.079855-6, de Porto Belo, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 18/03/2014). Algo bem diverso do que defender a legalidade da referida taxa, todavia, seria condicionar a fiscalização, manu militari, e com ela a liberação ao tráfego do veículo objeto da fiscalização, ao prévio recolhimento do tributo - o que tem sido feito na prática, como expressamente admitiu a autoridade impetrada nas informações que prestou às fls. 155-168 -, daí porque agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao conceder a segurança, mesmo que de forma parcial. DECRETOS N. 1.582/11 E 1.729/13. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI MUNICIPAL N. 641/01, AO INSTITUÍREM HIPÓTESES ISENTIVAS EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO TEXTO NORMATIVO PRIMÁRIO. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a instituição de isenção tributária mediante decreto oriundo do Poder Executivo, além de extrapolar o exercício do poder regulamentar (em flagrante oposição ao princípio da hierarquia das leis), caracteriza violação ao princípio da legalidade tributária estrita, razão pela qual manifesta a ilegalidade/inconstitucionalidade (...)" (RMS 21.942/MS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 15/02/2011, DJe 13/04/2011). Hipótese em que ressai dos autos a ilegalidade dos Decreto n. 1.582/11 e 1.729/13, que extrapolaram os limites impostos pela Lei Municipal n. 641/01 ao instituírem hipóteses isentivas não previstas no texto normativo primário. Assim, não há o que impeça a cobrança do tributo com base no art. 1º da Lei Municipal n. 641/11, estabelecendo que são sujeitos passivos "(...) todos os ônibus que ingressarem em território do Município, provenientes de outros Municípios, Estados ou Países, bem assim, qualquer veículo de transporte coletivo, com capacidade de 6 (seis) ou mais pessoas", porém, como visto, não como condição de liberação ao tráfego dos veículos objeto da fiscalização. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.073155-2, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão