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Jurisprudência


TJSC 2013.073180-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE CONDENOU A OPERADORA APELANTE AO REEMBOLSO DOS CUSTOS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DE TUMOR CARDÍACO, IMPONDO-LHE O DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE ASSISTÊNCIA NA ESPECIALIDADE DE ONCOLOGIA. CONDUTA DA OPERADORA QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). DEVER DE INDENIZAR QUE PERMANECE HÍGIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO, QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA. INSURGÊNCIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073180-6, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).

Data do Julgamento : 21/11/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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