TJSC 2013.073181-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, 110 e 115 do Código Penal. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE CONCORRE PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. PROVA ORAL, ALIADA A AUTO PERICIAL DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, QUE APONTA PARA SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ARTIGO LEGAL, CONTUDO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CUMULATIVA DE PENA CORPÓREA E MULTA. ALMEJADA MITIGAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO EM COMPASSO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do agente pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. O art. 38-A da Lei n. 9.605/98, que tipifica o crime pelo qual restou o agente condenado, é claro ao prever pena "de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente", situando a escolha da reprimenda no campo de discricionariedade do julgador, que, considerando as particularidades do caso concreto, deverá estipular sanção bastante à respectiva repressão penal. 3. Se o quantum da prestação pecuniária imposta ao agente afigura-se adequado à hipótese e suficiente à reprovação e à prevenção delitiva, bem como proporcional diante da condição econômica daquele, descabe sua redução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.073181-3, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa, quando entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109, 110 e 115 do Código Penal. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO OUTRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE CONCORRE PARA A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO. PROVA ORAL, ALIADA A AUTO PERICIAL DE INFRAÇÃO AMBIENTAL, QUE APONTA PARA SUA RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. ARTIGO LEGAL, CONTUDO, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO CUMULATIVA DE PENA CORPÓREA E MULTA. ALMEJADA MITIGAÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM FIXADO EM COMPASSO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do agente pela prática do delito previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/98. 2. O art. 38-A da Lei n. 9.605/98, que tipifica o crime pelo qual restou o agente condenado, é claro ao prever pena "de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente", situando a escolha da reprimenda no campo de discricionariedade do julgador, que, considerando as particularidades do caso concreto, deverá estipular sanção bastante à respectiva repressão penal. 3. Se o quantum da prestação pecuniária imposta ao agente afigura-se adequado à hipótese e suficiente à reprovação e à prevenção delitiva, bem como proporcional diante da condição econômica daquele, descabe sua redução. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.073181-3, de Campos Novos, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ruy Fernando Falk
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Campos Novos
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