TJSC 2013.073292-5 (Acórdão)
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE AS MEDIDAS PERIMÉTRICAS DA ÁREA REGISTRADA E AS DO TERRENO EFETIVAMENTE OCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NO ATO REGISTRAL EM SI. PRETENSÃO DE QUASE SEXTUPLICAR O COMPRIMENTO DE UM DOS LADOS DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLVER A DIVERGÊNCIA POR MEIO DE MERA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. PRECEDENTES DA CORTE. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A grande disparidade entre as medidas da área efetivamente ocupada pelos autores e a do registro imobiliário do bem não é, por si só, prova de erro na matrícula. Ausente todo indício de equívoco no ato registral propriamente dito, é razoável supor que a diferença se atribua a questões possessórias que devam ser resolvidas pela via própria. "[...] 'A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original' (STJ, REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). [...]" (AC n. 2007.049728-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 1º-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073292-5, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE AS MEDIDAS PERIMÉTRICAS DA ÁREA REGISTRADA E AS DO TERRENO EFETIVAMENTE OCUPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NO ATO REGISTRAL EM SI. PRETENSÃO DE QUASE SEXTUPLICAR O COMPRIMENTO DE UM DOS LADOS DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLVER A DIVERGÊNCIA POR MEIO DE MERA RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. PRECEDENTES DA CORTE. CORRETA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A grande disparidade entre as medidas da área efetivamente ocupada pelos autores e a do registro imobiliário do bem não é, por si só, prova de erro na matrícula. Ausente todo indício de equívoco no ato registral propriamente dito, é razoável supor que a diferença se atribua a questões possessórias que devam ser resolvidas pela via própria. "[...] 'A ação de retificação de registro não se presta para a aquisição de propriedade de imóvel sem o correspondente título dominial, nem tampouco para o acréscimo significativo da área original' (STJ, REsp. n. 689.628/ES. Quarta Turma, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. em: 06.12.2005). [...]" (AC n. 2007.049728-0, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 1º-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073292-5, de Barra Velha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Liliane Midori Yshiba
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Barra Velha
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