TJSC 2013.073327-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO ACIONANTE. PROCURAÇÃO PASSADA PELO PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS REPRESENTANDO A MUNICIPALIDADE DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA O SUPRIMENTO DESSA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ISENTAR O CAUSÍDICO DO IMPLEMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I. O Município, para residir em juízo, deve estar representado pelo Prefeito, a teor do normado pelo art. 12, inc. II, do Código de Processo Civil. Segue-se que, "Associação [de Municípios] [...] não tem - e nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados". (RMS 34270/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª T., j. 25.10.2011, p. 28.10.2011). Logo, soa inadmissível a substituição processual da Municipalidade autora/apelante, como pessoa jurídica de direito público que é, por Associação de Municípios, que, aliás, constitui-se em entidade privada, e não tendo havido o suprimento dessa irregularidade de representação processual, a extinção do feito operou-se adequadamente. II. A teor do art. 37 do Código de Processo Civil, ainda que sem instrumento de mandato, o advogado poderá intervir em juízo, mas deverá regularizar a situação no prazo máximo de um trintídio, e se não fizer e não ratificar os atos praticados, estes serão tidos por inexistentes, respondendo ele "por despesas e perdas e danos" (p. único). Como as custas constituem-se em "despesas" processuais, tem-se, pela literalidade do dispositivo supra, como consequência, a responsabilização do causídico, tal como determinado sentencialmente no caso concreto, pois, intimado da decisão determinativa da regularização da representação processual, requereu dilação do prazo e, depois, quedou-se inerte. Contudo, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência não lhe pode ser imposta, pois estes não se incluem, por entendimento jurisprudencial, no rol das despesas referidas no preceptivo em tela (p. único do art. 37 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073327-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO ACIONANTE. PROCURAÇÃO PASSADA PELO PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS REPRESENTANDO A MUNICIPALIDADE DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA O SUPRIMENTO DESSA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ISENTAR O CAUSÍDICO DO IMPLEMENTO DA VERBA HONORÁRIA. I. O Município, para residir em juízo, deve estar representado pelo Prefeito, a teor do normado pelo art. 12, inc. II, do Código de Processo Civil. Segue-se que, "Associação [de Municípios] [...] não tem - e nem poderia ter - entre os seus objetivos institucionais a tutela judicial dos interesses e direitos dos Municípios associados". (RMS 34270/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 1ª T., j. 25.10.2011, p. 28.10.2011). Logo, soa inadmissível a substituição processual da Municipalidade autora/apelante, como pessoa jurídica de direito público que é, por Associação de Municípios, que, aliás, constitui-se em entidade privada, e não tendo havido o suprimento dessa irregularidade de representação processual, a extinção do feito operou-se adequadamente. II. A teor do art. 37 do Código de Processo Civil, ainda que sem instrumento de mandato, o advogado poderá intervir em juízo, mas deverá regularizar a situação no prazo máximo de um trintídio, e se não fizer e não ratificar os atos praticados, estes serão tidos por inexistentes, respondendo ele "por despesas e perdas e danos" (p. único). Como as custas constituem-se em "despesas" processuais, tem-se, pela literalidade do dispositivo supra, como consequência, a responsabilização do causídico, tal como determinado sentencialmente no caso concreto, pois, intimado da decisão determinativa da regularização da representação processual, requereu dilação do prazo e, depois, quedou-se inerte. Contudo, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência não lhe pode ser imposta, pois estes não se incluem, por entendimento jurisprudencial, no rol das despesas referidas no preceptivo em tela (p. único do art. 37 do CPC). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073327-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Capital
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