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Jurisprudência


TJSC 2013.073328-8 (Acórdão)

Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO OU ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. CÁLCULO COM BASE NO VALOR GLOBAL DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "O servidor público que se aposenta tem direito à indenização dos períodos de licença-prêmio que lhe foram concedidos na ativa, com base na legislação de regência e no implemento da condição temporal, se não usufruiu deles durante o exercício das funções do cargo, independentemente do motivo, porque trabalhou durante os períodos em que poderia estar em descanso e a administração não pode locupletar-se do trabalho alheio sem a respectiva retribuição. Essa indenização não corresponde à "conversão em pecúnia" de parte da licença-prêmio, que ocorre na ativa, por opção do servidor, quando a legislação a admite (o Estado de Santa Catarina a proíbe expressamente). Tal se dá também no caso de transferência do policial militar à reserva remunerada. "A quantia devida a título de indenização se dá com base no valor bruto percebido quando da possibilidade de fruição da licença-prêmio, no caso, a aposentação" (AC n. 2008.053471-8, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 10.12.2008)." (Apelação Cível n. 2012.091466-5, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, julgada em 28/2/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073328-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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