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Jurisprudência


TJSC 2013.073337-4 (Acórdão)

Ementa
Execução de título judicial. Cumprimento de sentença. RPV. Udesc. Impugnação dos cálculos após o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução. Incidente rejeitado. Resistência à pretensão executória evidenciada. Honorários advocatícios devidos. Juros de mora e correção monetária. Incidência. Modificação dos índices após o trânsito em julgado da decisão. Impossibilidade na espécie. Ofensa à coisa julgada. Desprovimento do recurso. Conquanto o entendimento da Corte seja de que a verba honorária é devida somente se ultrapassado o prazo de 60 dias concedido para pagamento após a efetiva requisição dos valores, a isenção do referido numerário somente se justifica se, até a determinação de pagamento, não tenha havido impugnações aos cálculos. Ou seja, somente quando não embargada a execução (ou não apresentada exceção de pré-executividade) e pagos os valores dentro de 60 dias após a requisição, é que o ente estatal estará livre da condenação em honorários. Determinados os consectários legais e diante da imutabilidade da sentença, não há que se falar em alteração dos índices de correção e de juros pela mora, em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.043359-1, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073337-4, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Rio do Sul
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