TJSC 2013.073373-8 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO CORRETAMENTE AFASTADAS - QUESTÕES QUE COMPÕEM O MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E OS JULGADOS DA CORTE SUPERIOR NÃO VISLUMBRADA - DESNECESSIDADE DE QUALQUER REPARO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Inocorre a alegada ilegitimidade ativa quando a petição inicial vem instruída com os contratos de participação financeira que demonstram que os demandantes adquiriram não somente a linha telefônica, mas também o direito ao recebimento de ações. III - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. IV - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. V - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. VI - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). VII - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VIII - A apuração do número de ações complementares e/ou do montante da indenização correspondente deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. IX - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser conhecida em fase de recurso. X - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.073373-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO CORRETAMENTE AFASTADAS - QUESTÕES QUE COMPÕEM O MÉRITO DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E OS JULGADOS DA CORTE SUPERIOR NÃO VISLUMBRADA - DESNECESSIDADE DE QUALQUER REPARO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Inocorre a alegada ilegitimidade ativa quando a petição inicial vem instruída com os contratos de participação financeira que demonstram que os demandantes adquiriram não somente a linha telefônica, mas também o direito ao recebimento de ações. III - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. IV - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. V - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. VI - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). VII - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VIII - A apuração do número de ações complementares e/ou do montante da indenização correspondente deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. IX - A prestação jurisdicional de segunda instância se limita aos comandos decisórios que tenham sido impugnados, de forma de que a matéria não discutida em primeiro grau não pode ser conhecida em fase de recurso. X - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.073373-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-11-2015).
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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