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Jurisprudência


TJSC 2013.073395-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 80% DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR CONSOANTE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRISE FINANCEIRA DO GENITOR QUE NÃO PODE POR SI SÓ SER MOTIVO ENSEJADOR DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 226, §7°, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante o disposto no artigo 1.699 do Código Civil, o valor da pensão alimentícia pode ser revisto, ou até mesmo extinto, quando sobrevier mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Contudo, a parte que pretende a modificação deve demonstrar nos autos, de forma cabal, a alteração da situação financeira apta a ensejar a modificação dos alimentos ou a sua extinção. In casu, o Autor não comprovou a redução da sua situação econômica, o que impede, a alteração do valor da verba alimentar. Não se pode olvidar que o Autor se apresenta em crise financeira diante do montante da dívida contraída, entretanto tal fato não pode, por si só, ser motivo ensejador para a redução ou exoneração da pensão, conforme o princípio da paternidade responsável que se extrai do artigo 226, §7°, da CF, no qual compete aos genitores gerenciarem suas finanças com parcimônia para que eventuais débitos não se sobreponha às necessidades dos filhos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073395-8, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).

Data do Julgamento : 08/09/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xaxim
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