- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.073434-5 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS ANOS DE 1998, 1999 E 2000. DEMANDA AJUIZADA EM 08.01.2003 COM CITAÇÃO DO DEVEDOR APENAS EM 04.09.2007. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECRETOU A EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 EIS QUE ENTROU EM VIGOR DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. [...]" (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, relª. Minª. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073434-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a) : Nelson Schaefer Martins
Comarca : Capital