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Jurisprudência


TJSC 2013.073442-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO FINAL QUE RESOLVEU PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM RAZÃO DA COBRANÇA E NÃO RESTITUIÇÃO DA TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROIBIÇÃO AO PROCON DE IMPOR PENALIDADE ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL INTER PARTES. "O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013); ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.500,00, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ISENÇÃO DE CUSTAS PELO MUNICÍPIO PREVISTA NO ART. 35, H, DA LCE 156/97. 1. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, N.; NERY,Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 222). 2. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO-SE A ANULAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DECIDIU PELA APLICAÇÃO DA MULTA, READEQUANDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.073442-4, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Walter Santin Junior
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Caçador
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